Estatutos
 

CAPÍTULO I: Da Natureza e Finalidade

 Art. 1º - O Centro de Educação Popular e Pesquisas Econômicas e Sociais, doravante denominado CEPPES, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro. Fundada em 27 de agosto de 1988, na cidade de Nova Iguaçu, estado do Rio de Janeiro, com personalidade jurídica distinta de seus associados, os quais não respondem, ainda que subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela sociedade e terá duração por tempo indeterminado.

§ Único: Poderá o CEPPES abrir sucursais, escritórios e dependências em qualquer parte do território nacional, desde que aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 2º - O CEPPES tem como objetivo social apoiar entidades e movimentos populares com informações e assessoramento jurídico, econômico, político, pedagógico, formação e intercâmbio, através do desenvolvimento de atividades como:

a) Cursos em diversos níveis, debates, seminários, encontros, coleta e fornecimento de informações, assessoria direta a entidades populares mediante articulação dos diversos movimentos, abrangendo a formação e a capacitação de lideranças comunitárias e sindicais, visando a união, a integração e o bem estar social e a conquista de melhores condições de vida e trabalho para os associados e o conjunto da sociedade;

b) Pesquisas científicas, documentação e edição de material sobre as lutas sociais sob a perspectiva do movimento popular;

c) Projetos nas áreas de educação, saúde, saneamento, meio ambiente, habitação e quaisquer outros de interesse da população.

§ Único: Para a consecução dos seus objetivos o CEPPES poderá se filiar e colaborar com entidades congêneres em nível nacional e internacional.

CAPÍTULO II: Do Quadro Social e Da Sua Constituição

 

Art. 3º - O CEPPES é constituído pelos associados interessados na realização de seus objetivos e que dele participem e se proponham a desenvolver suas atividades respeitando o seu estatuto.

Art. 4º - O CEPPES admitirá associados individuais e coletivos, assim definidos:

a) Associado individual é todo indivíduo que por livre manifestação delibere filiar-se ao CEPPES, nos termos do presente estatuto;

b) Associado coletivo é toda entidade que, através de seus representantes decida filiar-se ao CEPPES, conforme o presente estatuto.

Art. 5º - A filiação individual ou coletiva está condicionada à apresentação de proposta por um associado e aprovação por maioria absoluta da Diretoria.

Art. 6º - São direitos dos sócios:

a) Usufruir das atividades e serviços desenvolvidos pelo

b) Apresentar propostas, projetos e sugestões

c) Participar das Assembléias, nos termos do presente estatuto;

d) Exercer o voto e desfrutar de elegibilidade, excetuando os associados coletivos;

e) Recorrer contra ato de exclusão do quadro de associados.

Art. 7º - São deveres dos sócios:

a) Comparecer às reuniões convocadas;

b) Cooperar na realização das atividades empreendidas pelo CEPPES;

c) Desempenhar cargos e tarefas, excetuando os associados coletivos;

d) Contribuir financeiramente com a entidade.

 

CAPÍTULO III: Da Estrutura e Organização

 

Art. 8º - Constituem órgãos do CEPPES, a Assembléia Geral, o Conselho Consultivo e a Diretoria.

Art. 9º - A Assembléia Geral é integrada por todo o corpo de associados e reunir-se-á anualmente para:

a) Apreciar relatórios e contas da Diretoria;

b) Estipular o valor da contribuição financeira dos associados;

c) Deliberar sobre qualquer aspecto da vida associativa;

d) Aprovar alterações estatutárias;

e) Aprovar a exclusão do quadro dos associados que infringirem os dispositivos estatutários;

f)Deliberar sobre a dissolução da entidade.

§ 1º - O voto deliberativo é restrito aos associados individuais.

§ 2º - Aos associados coletivos é garantido o voto na proporção de um voto para cada associado coletivo.

Art. 10o - A Assembléia Geral reunir-se-á a cada três anos para eleger a Diretoria e o Conselho Consultivo.

§ 1º - O quórum para a eleição da Diretoria será de cinqüenta por cento mais um do total de associados em primeira convocação e, na ausência desse percentual, será feita uma segunda convocação, quinze dias contados após a primeira convocação.

§ 2º - Na ocorrência de uma segunda convocação, conforme o disposto no parágrafo anterior, a eleição da Diretoria será procedida mediante o voto do total de associados presentes.

§ 3º - A eleição do Conselho Consultivo dar-se-á por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.

Art. 11o-A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente por convocação da Diretoria ou por requerimento assinado por um terço dos associados para fins determinados.

Art. 12o - O Conselho Consultivo é órgão do CEPPES e composto por vinte e um membros com mandato de três anos.

Art. 13o - É membro do Conselho Consultivo todo associado do CEPPES que seja eleito por maioria absoluta dos votos em Assembléia Geral, através de processo eleitoral nominal, sendo elegíveis os associados com o tempo mínimo de um ano de filiação.

Art. 14o - O Conselho Consultivo reunir-se-á semestralmente para apreciar e opinar sobre planos de trabalho, projetos e demais atividades da Diretoria.

Parágrafo Único: O Conselho Consultivo reunir-se-á extraordinariamente por convocação da Diretoria ou da Assembléia Geral.

Art. 15o - O Conselho Consultivo, após empossado, elegerá o seu Presidente e o seu Secretário, através de processo eleitoral nominal e por maioria absoluta dos votos.

Art. 16o - A Diretoria do CEPPES é um órgão colegiado, eleito a cada três anos, nos termos do Art.10o do presente estatuto e terá a seguinte composição:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) Secretário Geral;

d) Primeiro Secretário;

e) Tesoureiro Geral;

f) Primeiro Tesoureiro;

g) Diretor de Pesquisas;

h) Diretor de Formação Política;

i) Diretor de Assessoria e Apoio aos Movimentos Sociais, Populares e Sindicais;

j) Diretor de Relações Internacionais;

k) Diretor de Publicações.

§ 1º - Será elegível para a Diretoria todo associado com o tempo mínimo de um ano de filiação.

§ 2º - Ao Presidente cabe representar o CEPPES em todas as atividades, eventos e fóruns para os quais for solicitado e dirigir as reuniões da Diretoria e as da Assembléia Geral.

§ 3º - Ao Vice-Presidente e ao Secretário Geral compete, em ordem sucessiva, respectivamente, substituir o Presidente nos eventuais impedimentos e colaborar com os demais integrantes da Diretoria no planejamento e na execução das atividades do CEPPES.

§ 4º - A movimentação financeira será efetuada pelo Tesoureiro Geral e, no seu impedimento, pelo Primeiro Tesoureiro, sendo exigida a assinatura do Presidente nos livros de registro e contas bancárias.

§ 5º - Compete aos demais membros da Diretoria a coordenação dos respectivos setores, de forma solidária com os demais integrantes.

Art. 17o - Compete à Diretoria:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;

b) Criar, organizar e supervisionar comissões e grupos de trabalho voltados para a consecução das atividades do CEPPES;

c) Alterar sua composição setorial ad referendum da Assembléia Geral;

d) Elaborar e executar o orçamento anual;

e) Examinar mensalmente as contas;

f) Submeter anualmente à apreciação da Assembléia Geral relatório da movimentação financeira;

g) Admitir e excluir associados ad referendum da Assembléia Geral;

h) Planejar e executar as atividades do CEPPES;

i) Apresentar semestralmente ao Conselho Consultivo relatório circunstanciado das atividades do CEPPES.

 

CAPÍTULO IV: Das Disposições Gerais

Art. 18o - O patrimônio do CEPPES é constituído de fundos econômicos e financeiros legais provenientes de doações de indivíduos

ou de entidades nacionais e estrangeiras, heranças, bens móveis ou imóveis que possua ou venha a adquirir.

Art. 19o - A compra ou alienação de bens patrimoniais só poderá se efetuar mediante aprovação da Assembléia Geral convocada extraordinariamente para essa finalidade.

Art. 20o - Em caso de dissolução da entidade, saldados os compromissos, o patrimônio será transferido para entidade afim, indicada pela Assembléia Geral.

Art. 21o - Os associados não respondem, mesmo subsidiariamente, por nenhuma das obrigações contraídas pelo CEPPES, cabendo à Diretoria responder perante à Assembléia Geral e fóruns juridicamente competentes.

Art. 22o - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral, com prévia audiência do Conselho Consultivo.

 

CAPÍTULO V: Das Disposições Transitórias

 

Art. 23o - A eleição da Primeira Diretoria e do Primeiro Conselho Consultivo, na presente reestruturação do CEPPES, não exigirá o prazo mínimo de filiação estabelecido nos artigos 13o e 16o.

 

§ Único: Na eleição do Primeiro Conselho Consultivo, na presente reeestruturação do CEPPES, reservar-se-á um terço de suas vagas para posterior preenchimento.

Rio de Janeiro, 3 de Janeiro de 2003

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